segunda-feira, julho 04, 2005

E OS MERITÍSSIMOS JUÍZES?


Em artigo publicado no Correio da Manhã de SB 25JUN05 pelo Sr Dr Juiz Alberto Augusto Vicente Ruço, afirmava ele a dada altura:

As férias dos tribunais de 16 de Julho a 14 de Setembro não constituem um privilégio, (…), pelo facto de [os juízes] as usarem para estudar, actualizar legislação, recuperar e pôr o serviço em dia”.

Acredito que o Sr Juiz o tenha escrito sem deixar escapar um sorriso.

À partida seria uma afirmação meramente curiosa, com o seu quê de anedótico, se viesse doutra proveniência. Classificá-la-ia de ingénuo argumento, se não fosse utilizado por, supostamente, experiente profissional, habituado a pesar, nos seus raciocínios, palavras e expressões.

Assim, fico sem saber como classificar a asserção. Mas isso não é coisa de grande monta, neste momento.

Bastará dizer que é argumento que não pode proceder, tal a sua fragilidade. Tamanha a sua manifesta insustentabilidade.

Que me desculpem os excelentíssimos magistrados, é argumento frouxo e desajeitado.

A precipitação do “gozado” argumento foi consequência de um incontido ressentimento claramente expresso numa sua outra expressão, ainda que disfarçada de alguma ironia: “Os juízes não só devem apoiar a redução das férias, como devem incentivar o Governo a ir mais além e extinguir as férias dos tribunais”. (Embora eu esteja a ver a dupla direcção que leva a “flecha”).

Como o Meritíssimo Juiz sabe, em todas as actividades que decorrem de todas as áreas de formação académica (engenheiros, médicos, advogados, economistas… etc.) há que estudar sempre e há sempre que actualizar conhecimentos.

É evidente que a actualização do jurista é mais exigente, pois exige que ela seja feita ao dia – ou não saíssem quotidianamente Diários da República a introduzir novos preceitos, a alterar ou a revogar tantos outros!

Porém, sabemos perfeitamente que todos esses profissionais (magistrados judiciais ou do Ministério Público, advogados, conservadores, notários, e outros dessa área) têm de “ter tempo” diariamente para essa actualização. No próprio local de trabalho, em casa, ao serão, roubando horas ao sono… Sei lá…

Nenhum deles (tirando, ao que parece, os excelentíssimos juízes – a avaliar por este depoimento) reclama a existência de um período excedentário, de um mês, para tal efeito!

E todos eles, dessa ou de qualquer outra área de formação, além de terem de estudar, e de actualizar conhecimentos, têm, ainda, de conseguir manter “o serviço em dia”, como lhes é exigido pelos respectivos patrões (que não são tão “invisíveis” nem tão benevolentes quanto o Estado) ou pelo curso das suas actividades.

Que o “mês de férias” se destine tão simplesmente à recuperação (física e intelectual) ou também a um estudo mais minucioso de alguma matéria, ou ainda com o acerto de agulhas da respectiva actividade profissional, isso decorre de necessidades, critérios ou opções puramente individuais.

Questão diferente – também avocada pelo Senhor Juiz – é a das férias em concomitância com as dos respectivos cônjuges. Mas esse problema resolve-se, como, por exemplo, professores e advogados têm resolvido. É evidente.

Em suma, e com a devida vénia: não vejo, em boa verdade, razão solidamente convincente para o regime especial das magistraturas, no respeitante a esta matéria.

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